2ª LICENCIATURA EM QUÍMICA
DISCIPLINA - METODOLOGIA E
PRÁTICA DE ENSINO DE QUÍMICA
FÓRUM I – METODOLOGIA E PRÁTICA
DE ENSINO DE QUÍMICA
https://ava.unifaveni.com.br/forums/topic/forum-i-metodologia-da-pesquisa-cientifica-24/
Após assistir, faça uma
pesquisa de alguns temas sobre seu curso de graduação e liste 3 temas com os
quais gostaria de trabalhar e o motivo de ter optado pelos mesmos.
Introdução.
O curso de Licenciatura em
Química prepara para o ensino da disciplina em sala de aula. Os alunos aprendem
a transmitir conhecimentos sobre a área utilizando processos químicos que ocorrem o tempo todo na natureza, no nosso corpo e até mesmo na produção de
alimentos. Nossos alunos aprendem a ensinar como a matéria é manipulada e
transformada em produtos úteis no dia a dia.
O curso de Licenciatura em
Química, que tem duração de 4 anos (8 períodos) tem o objetivo principal de
formar professores de Ensino Fundamental II e Médio.
A experiência de estudar no
CENTRO UNIFAVENI abre a oportunidade do subscritor de evoluir para a carreira
de cientista, pois, teoricamente só existem limitações para os limitados. A
minha experiência teórica me instiga a aprender e a planejar, organizar e
desenvolver atividades e materiais relativos ao ensino da disciplina nas
escolas.
Para ser um profissional Químico
requer que este goste de:
Gosta de números - É fundamental que o
profissional que deseja seguir carreira nesta área goste de números e cálculos.
Analítico - Deve ser capaz de
analisar uma grande quantidade de informações para chegar a resolução de
problemas complexos.
Ágil - O pensamento rápido
e a capacidade de tirar conclusões precisas com agilidade fazem toda a
diferença no dia a dia deste profissional.
Atento - É importante ter
atenção para trabalhar com uma grande quantidade de cálculos.
As áreas de atuação são:
Professor de Química - Dá aulas nos Ensinos Fundamental e
Médio. Também atua em cursinhos pré-vestibulares. Pode ser responsável pela
preparação de material didático.
Químico ambiental - Realiza vistorias, perícias e avaliações em
projetos de conservação ambiental. Desenvolve e acompanha técnicas de
tratamento de resíduos industriais. Monitora e controla riscos de contaminação.
Químico de alimentos - Atua no controle de qualidade, na
pesquisa e no desenvolvimento de produtos em indústrias alimentícias. Pesquisa
a composição química de alimentos.
Gestor da Qualidade - Desenvolve e aplica ferramentas para
a gestão de qualidade em química.
Observamos que basicamente em diversas instituições se oferta grades
curriculares amplas, limitadas e restrita a um mínimo.
Vejamos uma instituição “x”:
Grade curricular Flex
Confira as matérias do curso de Química - Licenciatura:
1. DIDÁTICA
2. FUNDAMENTOS DA
EDUCAÇÃO
3. HISTÓRIA DA
EDUCAÇÃO
4. LÍNGUA PORTUGUESA
5. MATEMÁTICA
INSTRUMENTAL
6. CÁLCULO DIFERENCIAL
E INTEGRAL
7. GEOMETRIA ANALÍTICA
E ÁLGEBRA LINEAR
8. PLANEJAMENTO
ESCOLAR E AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
9. PRÁTICA COMO
COMPONENTE CURRICULAR I
10. PSICOLOGIA DA
EDUCAÇÃO
11. QUÍMICA TECNOLÓGICA
12. CÁLCULO DE MÚLTIPLAS
VARIÁVEIS
13. EDUCAÇÃO AMBIENTAL
14. FUND. DA EDUC. DE
JOVENS E ADULTOS E EDUC. POPULAR
15. MÍDIAS DIGITAIS E
METODOLOGIAS ATIVAS
16. PRÁTICA COMO
COMPONENTE CURRICULAR II
17. QUÍMICA GERAL
EXPERIMENTAL
18. CURRÍCULO ESCOLAR
19. EDUCAÇÃO E DIREITOS
HUMANOS
20. FUNDAMENTOS DA
FÍSICA I
21. FUNDAMENTOS DA
QUÍMICA ORGÂNICA
22. PRÁTICA COMO
COMPONENTE CURRICULAR III
23. QUÍMICA ORGÂNICA
EXPERIMENTAL I
24. FUNDAMENTOS DA
FÍSICA II
25. FUNDAMENTOS DE
QUÍMICA INORGÂNICA
26. METODOLOGIA E
PRÁTICA DO ENSINO DE QUÍMICA
27. PRÁTICA COMO
COMPONENTE CURRICULAR IV
28. QUÍMICA ORGÂNICA
AVANÇADA
29. QUÍMICA ORGÂNICA
EXPERIMENTAL II
30. EDUCAÇÃO ESPECIAL
31. ESTÁGIO
SUPERVISIONADO EM QUÍMICA I
32. FUNDAMENTOS DA
FÍSICA III
33. GESTÃO E LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL
34. GESTÃO ESCOLAR
35. METOD. DO ENSINO DA
MATEMÁTICA E CIÊNCIAS DA NATUREZA
36. PRÁTICA COMO
COMPONENTE CURRICULAR V
37. QUÍMICA ANALÍTICA
QUALITATIVA - TEÓRICA E EXPERIMENTAL
38. EQUAÇÕES
DIFERENCIAIS ORDINÁRIAS
39. ESTÁGIO
SUPERVISIONADO EM QUÍMICA II
40. FÍSICO-QUÍMICA
41. POLÍTICAS PÚBLICAS
E ORGANIZAÇÃO DA EDUC BÁSICA
42. PRÁTICA COMO
COMPONENTE CURRICULAR VI
43. PRÁTICA DE ENSINO
DE QUÍMICA - ENSINO REGULAR
44. QUÍMICA ANALÍTICA
QUANTITATIVA TEÓRICA E EXPERIMENTAL
45. EDUCAÇÃO, CULTURA E
DIVERSIDADE
46. FÍSICO-QUÍMICA II
47. PENSAMENTO
COMPUTACIONAL
48. PERÍCIA FORENSE -
QUÍMICA FORENSE
49. PRÁTICA COMO
COMPONENTE CURRICULAR VII
50. PRÁTICA DE ENSINO
DE QUÍMICA - ENSINO TÉCNICO
51. QUÍMICA MEDICINAL
52. TCC EM QUÍMICA
53. TÓPICOS EM LIBRAS:
SURDEZ E INCLUSÃO
De outro vejamos a proposta pela
UNIFAVENI:
EMENTA DA
DISCIPLINA
INFORMATIVO DO
CURSO
FÓRUNS
PARTICIPATIVOS
GRUPO I –
CONTEÚDOS ESPECÍFICOS PARA O CONHECIMENTO PEDAGÓGICO
1. PSICOLOGIA
DA EDUCAÇÃO E DA APRENDIZAGEM
2. SOCIOLOGIA
DA EDUCAÇÃO
3. MULTICULTURALISMO
E DIREITOS HUMANOS
4. FILOSOFIA
DA EDUCAÇÃO
5. LEITURA
E PRODUÇÃO DE TEXTO
6. EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
7. PLANEJAMENTO
EDUCACIONAL
8. POLÍTICAS
EDUCACIONAIS
9. EDUCAÇÃO
INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
10. DIVERSIDADE
ÉTNICO RACIAL DE GÊNERO
11. LIBRAS
12. DIDÁTICA
13. METODOLOGIA
DA PESQUISA CIENTÍFICA
GRUPO II –
CONTEÚDOS ESPECÍFICOS PARA FORMAÇÃO DO CURSO
14. INTRODUÇÃO
AO CÁLCULO
15. CÁLCULO
DIFERENCIAL E INTEGRAL
16. FUNDAMENTOS
DA FÍSICA
17. ELETRICIDADE
18. TERMOLOGIA
FÍSICA
19. MECÂNICA
E GRAVITAÇÃO
20. TECNOLOGIAS
DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NO ENSINO DE FÍSICA
21. QUÍMICA
GERAL
22. PROBABILIDADE
E ESTATÍSTICA
23. GEOMETRIA
ANALÍTICA E ÁLGEBRA LINEAR
AVALIAÇÃO
MULTIDISCIPLINAR
PRÁTICA
PROFISSIONAL
ESTÁGIO
SUPERVISIONADO
TRABALHO DE
CONCLUSÃO DE CURSO - TCC
AVALIAÇÃO DE
RECUPERAÇÃO POR DISCIPLINA
Dentro dos
princípios “Mas para que esses novos currículos, montados sobre este novo
paradigma educacional, sejam eficazes, há que haver, igualmente, uma mudança de
postura institucional e um novo envolvimento do corpo docente e dos estudantes.
Já não se pode aceitar o ensino seccionado, departamentalizado, no qual disciplinas
e professores se desconhecem entre si. As atividades curriculares dependerão da
ação participativa, consciente e em constante avaliação de todo o corpo
docente. A qualificação científica tornar-se-á inoperante se não for
acompanhada da atualização didático-pedagógica, sobretudo no que se refere ao
melhor aproveitamento do rico instrumental que a informática e a tecnologia
renovam incessantemente. As instituições precisam compreender e avaliar seu
papel social; precisam redefinir e divulgar seu projeto pedagógico. Aos
estudantes caberá buscar um curso que lhes propicie, com qualidade, a formação
desejada(...)http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2001/pces1303_01.pdf
Diante desta
manifestação do Conselho Nacional de Educação convocamos os acadêmicos das
licenciaturas para criarmos um GRUPO DE ESTUDOS INDEPENDETE para ampliarmos
nossa formação profissional e intelectual. Surge um grupo neste sentido (https://wwwforunsead.blogspot.com/)
Conforme a solicitação no FÓRUM
QUE SOLICITA (...)uma pesquisa de alguns temas sobre seu curso de graduação (LICENCIOATURA
EM QUÍMICA) e liste 3 temas com os quais gostaria de trabalhar e o motivo de
ter optado pelos mesmos... ME MANIFESTO NOS TERMOS QUE SEGUE.
O químico pode atuar em indústrias, na gestão de qualidade, no
controle de alimentos, com aprovação de materiais, com pesquisa em
casos de polícia forense, além de instituições públicas ligadas a governos.
Além disso, caso curse a licenciatura, o químico pode ministrar aulas em
escolas e cursos técnicos.
Na licenciatura em Química, empós
a diplomação buscarei o registro profissional para atuar na Química Médica. Especificamente
em Química
Medicinal.
Química medicinal é
uma área da química relacionada ao planejamento, síntese e desenvolvimento de
medicamentos. Esta área combina conhecimentos de química e farmacologia (O subscritor é Farmacologista Clínico) para
identificar, sintetizar e desenvolver agentes químicos com uso terapêutico (No
campo da Oncologia, onde o subscritor é especializando em Oncologia, não
clínica, pesquisa biologia do câncer) e avaliar as propriedades dos
medicamentos existentes. A Química Medicinal é multidisciplinar e reúne
pesquisadores de diversas áreas além dos químicos sintéticos e de produtos
naturais, como os químicos teóricos, biólogos, toxicologistas, farmacologistas,
microbiologistas e farmacêuticos. Esta equipe normalmente utiliza técnicas
analíticas sofisticadas para sintetizar novos compostos ou isolar substâncias
de origem natural, testar novos medicamentos e desenvolver os meios de produção
mais econômicos e ecológicos. Além de aplicarem seu treinamento em química ao processo de síntese ou isolamento de novos
produtos farmacêuticos, os químicos medicinais também podem atuar na melhoria
dos processos pelos quais os produtos farmacêuticos existentes são produzidos.
O subscritor aqui referenciado(CÉSAR AUGUSTO V DA SILVA)BUSCA NOS GRUPOS
INDEPENDENTES DESENVOLVER programas em se busca desenvolver pesquisas para a
buscas de agentes antiparasitários, anti-inflamatórios e anticâncer(https://wwwoncologiafbmg.blogspot.com/),
a partir da síntese de novas substâncias, da
estratégia de fragmentos moleculares ou de produtos naturais.
As principais atividades de um químico: Produzir
substâncias, desenvolver metodologias analíticas, interpretar dados químicos,
monitorar impacto ambiental de substâncias, supervisionar procedimentos químicos,
coordenar atividades químicas laboratoriais e industriais.
Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Tudo aquilo que envolve a transformação dos materiais, tem um
profissional de Química envolvido. Assim, os setores de atuação profissional é
bastante variada e extensa. Veja, aqui, quais são as principais áreas de
trabalho para o setor.
A faculdade
de Química traz ao aluno o conhecimento profundo dos materiais,
compostos, substâncias e processos químicos. É como se ele tivesse acesso ao
manual de instruções para manipular novos produtos e aprimorar os que já
existem. Por isso, onde há esse processo de transformação, existe um
profissional habilitado.
E as áreas estão em expansão, e por vários motivos. Os químicos
estão desenvolvendo novos produtos para minimizar o impacto ambiental da
humanidade, e em diferentes aspectos. Na produção de eletroeletrônicos, no
tratamento de resíduos da indústria, até na criação de produtos de limpeza.
Isso é uma parte da história. Novos equipamentos, processos e aprimoramento dos
existentes passam pelo crivo do profissional de Química.
Vamos ver quais são os principais ramos de trabalho.
Bioquímica
O estudo dos processos químicos que acontecem dentro dos seres
vivos é um ramo da Química que também vem crescendo ao longo das décadas. Essa
ciência ajudou a descobrir, por exemplo, a composição das moléculas de DNA,
nosso código genético. Há outras centenas de substâncias de origem animal e
vegetal que vêm sendo descobertas para uso no nosso dia a dia. Elas poderão
substituir alguns medicamentos e outros produtos que são utilizados atualmente.
Professor
O curso de Química também é oferecido na modalidade licenciatura.
Assim, o aluno pode escolher pela carreira escolar e se tornar um professor no
ensino médio. A grade curricular da licenciatura é um pouco diferente do
bacharelado. Saem as matérias sobre processos industriais e gestão, por
exemplo, e entram as de didática, práticas de ensino e estágio obrigatório.
Mas, se o aluno decidir ser docente na faculdade, ele precisará seguir os
estudos no mestrado e doutorado.
Investigação criminal
Vestígios químicos são verdadeiras provas de um crime. Assim, um
químico habilitado consegue detectar substâncias que podem ser tornar
evidências em um processo investigativo. É a Química Forense, e o profissional
trabalhará tanto na coleta de provas quanto em laboratórios. Ele vai analisar a
origem daquele material encontrado na cena do crime e ajudar a investigação a
encontrar os suspeitos.
Exercício da Profissão
Para
atuar como profissional da Química é necessário registrar no Conselho Regional
de Química – CRQ. Existem vários Conselhos Regionais de Química no Brasil e o
registro deve ser feito no Conselho vinculado a região na qual irá trabalhar.
Somente estão isentos de registro no CRQ os profissionais da Educação que atuam
no Ensino Médio.
Os
Conselhos Regionais são uma autarquia pública federal, vinculados ao Conselho
Federal de Química – CFQ e aos demais Conselhos
Regionais de Química – CRQ, responsáveis pela fiscalização da Profissão do
Químico e pela fiscalização das Atividades da Química.
Dia 18 de junho é o dia do QUÍMICO, criado pela Lei Federal de
2800/56.
Como solicitar meu registro: entre
em contato com o CRQ mais próximo de sua região. Em Juiz de Fora –
Delegacia de Juiz de Fora – (32) 3218-6618 ou pelo site do Conselho Regional de
Química de Minas Gerais.
Conforme
resolução normativa nº 36/74 as atribuições do profissional da Química são de
acordo com a natureza dos currículos de química.
·
Atribuições do Licenciado em Química:
de 01 a 07
·
Atribuições do Bacharel em Química:
de 01 a 07, exceto a atribuição 04 que é exclusiva para profissionais da
Educação
·
Atribuições do Químico Tecnológico:
de 01 a 13
·
Atribuições do Engenheiro Químico: de
01 a 16
·
Atribuições do Técnico em Química:
01, e de 05 a 10
Qualquer
profissional da Química pode aumentar suas atribuições, para isso é necessária
a complementação de algumas disciplinas de natureza tecnológica. Procure o
Coordenador de seu Curso para maiores informações.
Atribuições
do profissional da Química:
|
01 – |
Direção, supervisão, programação, coordenação, orientação
e responsabilidade técnica no âmbito das atribuições respectivas. |
|
02 – |
Assistência, assessoria, consultoria, elaboração de
orçamentos, divulgação e comercialização, no âmbito das atribuições
respectivas. |
|
03 – |
Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços
técnicos; elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das
atribuições respectivas. |
|
04 – |
Exercício do magistério, respeitada a legislação
específica. |
|
05 – |
Desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das
atribuições respectivas. |
|
06 – |
Ensaios e pesquisas em geral. Pesquisa e desenvolvimento
de métodos e produtos. |
|
07 – |
Análise química e físico-química, químico-biológica,
bromatológica, toxicológica e legal, padronização e controle de qualidade. |
|
08 – |
Produção; tratamentos prévios e complementares de produtos
e resíduos. |
|
09 – |
Operação e manutenção de equipamentos e instalações;
execução de trabalhos técnicos. |
|
10 – |
Condução e controle de operações e processos industriais,
de trabalhos técnicos, reparos e manutenção. |
|
11 – |
Pesquisa e desenvolvimento de operações e processos
industriais. |
|
12 – |
Estudo, elaboração e execução de projetos de
processamento. |
|
13 – |
Estudo de viabilidade técnica e técnico-econômica no
âmbito das atribuições respectivas. |
|
14 – |
Estudo, planejamento, projeto e especificações de
equipamentos e instalações industriais. |
|
15 – |
Execução, fiscalização de montagem e instalação de
equipamento. |
|
16 – |
Condução de equipe de instalação, montagem, reparo e
manutenção. |
|
|
Presidência da República |
DECRETO Nº
85.877, DE 7 DE ABREIL DE 1981.
|
Estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho
de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O exercício da profissão de químico em qualquer de suas
modalidades, compreende:
I - direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e
responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições;
II - assistência, consultoria, formulações, elaboração de
orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de
químico;
III - ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de
métodos e produtos;
IV - análise química e físico-química, químico-biológica,
fitoquímica, bromatológica, químico-toxicólogica, sanitária e legal,
padronização e controle de qualidade;
V - produção e tratamento prévio e complementar de produtos e
resíduos químicos;
VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços
técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das
respectivas atribuições;
VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações
relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de químico;
VIII - estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica,
relacionados com a atividade de químico;
IX - condução e controle de operações e processos industriais, de
trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção;
X - pesquisa e desenvolvimento de operações e processos
industriais;
XI - estudo, elaboração e execução de projetos da área;
XII - estudo, planejamento, projeto e especificações de
equipamentos e instalações industriais relacionadas com a atividade de químico;
XIII - execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de
equipamentos e instalações industrias, relacionadas com a Química;
XIV - desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das
respectivas atribuições;
XV - magistério, respeitada a legislação específica.
Art. 2º São privativos do químico:
I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a
Indústrias Químicas;
Il - produção, fabricação e comercialização, sob controle e
responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio
de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos
através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais
derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento
de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas
à Indústria Química;
III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas
e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para
piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e
industriais;
IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando
exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no
artigo 6º:
a) análises químicas e físico-químicas;
b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de
matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;
c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou
acabamento de produtos naturais ou industriais;
d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e
reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira
conhecimentos de Química;
e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos,
inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;
f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e
emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química;
g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e
apresentação de pareceres técnicos na área de Química.
V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art.
335 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no
presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação
técnico-científica;
VII - magistério superior das matérias privativas constantes do
currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida
a legislação do ensino.
Art. 3º As atividades de estudo, planejamento, projeto o
especificações de equipamentos e instalações industriais, na área de Química,
são privativas dos profissionais com currículo da Engenharia Química.
Art. 4º Compete ainda aos profissionais de Química, embora não
privativo ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no Art. 1º,
quando referentes a:
a) laboratórios de análises que realizem exames de caráter
químico, físico-químico, químico-biológico, fitoquímico, bromatológico,
químico-toxicológico, sanitário e químico legal;
b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública
ou a seus departamentos especializados, no âmbito das suas atribuições;
c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos com
destinação farmacêutica para uso humano e veterinário, insumos para produto
dietéticos e para cosméticos, com ou sem ação terapêutica;
d) firmas e entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de
Química e de tecnologia agrícola ou agro-pecuária, de Mineração e de
Metalurgia;
e) controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscina,
praias e balneários;
f) exame e controle da poluição em geral e da segurança ambiental,
quando causadas por agentes químicos e biológicos;
g) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos
cosméticos sem ação terapêutica, produtos de uso veterinário sem indicação
terapêutica, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos e
desinfetantes;
h) estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos
e alimentares;
i) segurança do trabalho em estabelecimentos públicos ou
particulares, ressalvada a legislação específica;
j) laboratórios de análises químicas de estabelecimentos
metalúrgicos.
Art. 5º As disposições deste Decreto abrangem o exercício da
profissão de químico no serviço publico da União, dos Estados, Distrito
Federal, Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração
indireta, bem como nas entidades particulares.
Art. 6º As dúvidas provenientes do exercício de atividades afins
com outras profissões regulamentadas serão resolvidas através de entendimento
direto entre os Conselhos Federais interessados.
Art. 7º Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se
afim com a do químico a atividade da mesma natureza, exercida por outros
profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica.
Art. 8º Cabe ao Conselho Federal de Química expedir as resoluções
necessárias à interpretação e execução do disposto neste Decreto.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1981
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