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domingo, 22 de janeiro de 2023

FÓRUM I – METODOLOGIA E PRÁTICA DE ENSINO DE QUÍMICA

 

2ª LICENCIATURA EM QUÍMICA

DISCIPLINA - METODOLOGIA E PRÁTICA DE ENSINO DE QUÍMICA

FÓRUM I – METODOLOGIA E PRÁTICA DE ENSINO DE QUÍMICA

https://ava.unifaveni.com.br/forums/topic/forum-i-metodologia-da-pesquisa-cientifica-24/

https://ava.unifaveni.com.br/forums/topic/forum-i-metodologia-da-pesquisa-cientifica-24/page/45/#post-10508918

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Após assistir, faça uma pesquisa de alguns temas sobre seu curso de graduação e liste 3 temas com os quais gostaria de trabalhar e o motivo de ter optado pelos mesmos.

Introdução.

O curso de Licenciatura em Química prepara para o ensino da disciplina em sala de aula. Os alunos aprendem a transmitir conhecimentos sobre a área utilizando processos químicos que ocorrem o tempo todo na natureza, no nosso corpo e até mesmo na produção de alimentos. Nossos alunos aprendem a ensinar como a matéria é manipulada e transformada em produtos úteis no dia a dia.

O curso de Licenciatura em Química, que tem duração de 4 anos (8 períodos) tem o objetivo principal de formar professores de Ensino Fundamental II e Médio.

A experiência de estudar no CENTRO UNIFAVENI abre a oportunidade do subscritor de evoluir para a carreira de cientista, pois, teoricamente só existem limitações para os limitados. A minha experiência teórica me instiga a aprender e a planejar, organizar e desenvolver atividades e materiais relativos ao ensino da disciplina nas escolas.

Para ser um profissional Químico requer que este goste de:

Gosta de números - É fundamental que o profissional que deseja seguir carreira nesta área goste de números e cálculos.

Analítico - Deve ser capaz de analisar uma grande quantidade de informações para chegar a resolução de problemas complexos.

Ágil - O pensamento rápido e a capacidade de tirar conclusões precisas com agilidade fazem toda a diferença no dia a dia deste profissional.

Atento - É importante ter atenção para trabalhar com uma grande quantidade de cálculos.

As áreas de atuação são:

Professor de Química - Dá aulas nos Ensinos Fundamental e Médio. Também atua em cursinhos pré-vestibulares. Pode ser responsável pela preparação de material didático.

 

Químico ambiental - Realiza vistorias, perícias e avaliações em projetos de conservação ambiental. Desenvolve e acompanha técnicas de tratamento de resíduos industriais. Monitora e controla riscos de contaminação.

 

Químico de alimentos - Atua no controle de qualidade, na pesquisa e no desenvolvimento de produtos em indústrias alimentícias. Pesquisa a composição química de alimentos.

 

Gestor da Qualidade - Desenvolve e aplica ferramentas para a gestão de qualidade em química.

Observamos que basicamente em diversas instituições se oferta grades curriculares amplas, limitadas e restrita a um mínimo.

 

Vejamos uma instituição “x”:

Grade curricular Flex

 

Confira as matérias do curso de Química - Licenciatura:

 

1.      DIDÁTICA

2.      FUNDAMENTOS DA EDUCAÇÃO

3.      HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO

4.      LÍNGUA PORTUGUESA

5.      MATEMÁTICA INSTRUMENTAL

6.      CÁLCULO DIFERENCIAL E INTEGRAL

7.      GEOMETRIA ANALÍTICA E ÁLGEBRA LINEAR

8.      PLANEJAMENTO ESCOLAR E AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

9.      PRÁTICA COMO COMPONENTE CURRICULAR I

10.  PSICOLOGIA DA EDUCAÇÃO

11.  QUÍMICA TECNOLÓGICA

12.  CÁLCULO DE MÚLTIPLAS VARIÁVEIS

13.  EDUCAÇÃO AMBIENTAL

14.  FUND. DA EDUC. DE JOVENS E ADULTOS E EDUC. POPULAR

15.  MÍDIAS DIGITAIS E METODOLOGIAS ATIVAS

16.  PRÁTICA COMO COMPONENTE CURRICULAR II

17.  QUÍMICA GERAL EXPERIMENTAL

18.  CURRÍCULO ESCOLAR

19.  EDUCAÇÃO E DIREITOS HUMANOS

20.  FUNDAMENTOS DA FÍSICA I

21.  FUNDAMENTOS DA QUÍMICA ORGÂNICA

22.  PRÁTICA COMO COMPONENTE CURRICULAR III

23.  QUÍMICA ORGÂNICA EXPERIMENTAL I

24.  FUNDAMENTOS DA FÍSICA II

25.  FUNDAMENTOS DE QUÍMICA INORGÂNICA

26.  METODOLOGIA E PRÁTICA DO ENSINO DE QUÍMICA

27.  PRÁTICA COMO COMPONENTE CURRICULAR IV

28.  QUÍMICA ORGÂNICA AVANÇADA

29.  QUÍMICA ORGÂNICA EXPERIMENTAL II

30.  EDUCAÇÃO ESPECIAL

31.  ESTÁGIO SUPERVISIONADO EM QUÍMICA I

32.  FUNDAMENTOS DA FÍSICA III

33.  GESTÃO E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

34.  GESTÃO ESCOLAR

35.  METOD. DO ENSINO DA MATEMÁTICA E CIÊNCIAS DA NATUREZA

36.  PRÁTICA COMO COMPONENTE CURRICULAR V

37.  QUÍMICA ANALÍTICA QUALITATIVA - TEÓRICA E EXPERIMENTAL

38.  EQUAÇÕES DIFERENCIAIS ORDINÁRIAS

39.  ESTÁGIO SUPERVISIONADO EM QUÍMICA II

40.  FÍSICO-QUÍMICA

41.  POLÍTICAS PÚBLICAS E ORGANIZAÇÃO DA EDUC BÁSICA

42.  PRÁTICA COMO COMPONENTE CURRICULAR VI

43.  PRÁTICA DE ENSINO DE QUÍMICA - ENSINO REGULAR

44.  QUÍMICA ANALÍTICA QUANTITATIVA TEÓRICA E EXPERIMENTAL

45.  EDUCAÇÃO, CULTURA E DIVERSIDADE

46.  FÍSICO-QUÍMICA II

47.  PENSAMENTO COMPUTACIONAL

48.  PERÍCIA FORENSE - QUÍMICA FORENSE

49.  PRÁTICA COMO COMPONENTE CURRICULAR VII

50.  PRÁTICA DE ENSINO DE QUÍMICA - ENSINO TÉCNICO

51.  QUÍMICA MEDICINAL

52.  TCC EM QUÍMICA

53.  TÓPICOS EM LIBRAS: SURDEZ E INCLUSÃO

 

De outro vejamos a proposta pela UNIFAVENI:

EMENTA DA DISCIPLINA

INFORMATIVO DO CURSO

FÓRUNS PARTICIPATIVOS

GRUPO I – CONTEÚDOS ESPECÍFICOS PARA O CONHECIMENTO PEDAGÓGICO

1.       PSICOLOGIA DA EDUCAÇÃO E DA APRENDIZAGEM

2.       SOCIOLOGIA DA EDUCAÇÃO

3.       MULTICULTURALISMO E DIREITOS HUMANOS

4.       FILOSOFIA DA EDUCAÇÃO

5.       LEITURA E PRODUÇÃO DE TEXTO

6.       EDUCAÇÃO AMBIENTAL

7.       PLANEJAMENTO EDUCACIONAL

8.       POLÍTICAS EDUCACIONAIS

9.       EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

10.   DIVERSIDADE ÉTNICO RACIAL DE GÊNERO

11.   LIBRAS

12.   DIDÁTICA

13.   METODOLOGIA DA PESQUISA CIENTÍFICA

GRUPO II – CONTEÚDOS ESPECÍFICOS PARA FORMAÇÃO DO CURSO

14.   INTRODUÇÃO AO CÁLCULO

15.   CÁLCULO DIFERENCIAL E INTEGRAL

16.   FUNDAMENTOS DA FÍSICA

17.   ELETRICIDADE

18.   TERMOLOGIA FÍSICA

19.   MECÂNICA E GRAVITAÇÃO

20.   TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NO ENSINO DE FÍSICA

21.   QUÍMICA GERAL

22.   PROBABILIDADE E ESTATÍSTICA

23.   GEOMETRIA ANALÍTICA E ÁLGEBRA LINEAR

AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR

PRÁTICA PROFISSIONAL

ESTÁGIO SUPERVISIONADO

TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - TCC

AVALIAÇÃO DE RECUPERAÇÃO POR DISCIPLINA

 

Dentro dos princípios “Mas para que esses novos currículos, montados sobre este novo paradigma educacional, sejam eficazes, há que haver, igualmente, uma mudança de postura institucional e um novo envolvimento do corpo docente e dos estudantes. Já não se pode aceitar o ensino seccionado, departamentalizado, no qual disciplinas e professores se desconhecem entre si. As atividades curriculares dependerão da ação participativa, consciente e em constante avaliação de todo o corpo docente. A qualificação científica tornar-se-á inoperante se não for acompanhada da atualização didático-pedagógica, sobretudo no que se refere ao melhor aproveitamento do rico instrumental que a informática e a tecnologia renovam incessantemente. As instituições precisam compreender e avaliar seu papel social; precisam redefinir e divulgar seu projeto pedagógico. Aos estudantes caberá buscar um curso que lhes propicie, com qualidade, a formação desejada(...)http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2001/pces1303_01.pdf

Diante desta manifestação do Conselho Nacional de Educação convocamos os acadêmicos das licenciaturas para criarmos um GRUPO DE ESTUDOS INDEPENDETE para ampliarmos nossa formação profissional e intelectual. Surge um grupo neste sentido (https://wwwforunsead.blogspot.com/)

 

Conforme a solicitação no FÓRUM QUE SOLICITA (...)uma pesquisa de alguns temas sobre seu curso de graduação (LICENCIOATURA EM QUÍMICA) e liste 3 temas com os quais gostaria de trabalhar e o motivo de ter optado pelos mesmos... ME MANIFESTO NOS TERMOS QUE SEGUE.

O químico pode atuar em indústrias, na gestão de qualidade, no controle de alimentos, com aprovação de materiais, com pesquisa em casos de polícia forense, além de instituições públicas ligadas a governos. Além disso, caso curse a licenciatura, o químico pode ministrar aulas em escolas e cursos técnicos.

Na licenciatura em Química, empós a diplomação buscarei o registro profissional para atuar na Química Médica. Especificamente em Química Medicinal.

Química medicinal é uma área da química relacionada ao planejamento, síntese e desenvolvimento de medicamentos. Esta área combina conhecimentos de química e farmacologia (O subscritor é Farmacologista Clínico) para identificar, sintetizar e desenvolver agentes químicos com uso terapêutico (No campo da Oncologia, onde o subscritor é especializando em Oncologia, não clínica, pesquisa biologia do câncer) e avaliar as propriedades dos medicamentos existentes. A Química Medicinal é multidisciplinar e reúne pesquisadores de diversas áreas além dos químicos sintéticos e de produtos naturais, como os químicos teóricos, biólogos, toxicologistas, farmacologistas, microbiologistas e farmacêuticos. Esta equipe normalmente utiliza técnicas analíticas sofisticadas para sintetizar novos compostos ou isolar substâncias de origem natural, testar novos medicamentos e desenvolver os meios de produção mais econômicos e ecológicos. Além de aplicarem seu treinamento em química ao processo de síntese ou isolamento de novos produtos farmacêuticos, os químicos medicinais também podem atuar na melhoria dos processos pelos quais os produtos farmacêuticos existentes são produzidos. O subscritor aqui referenciado(CÉSAR AUGUSTO V DA SILVA)BUSCA NOS GRUPOS INDEPENDENTES DESENVOLVER programas em se busca desenvolver pesquisas para a buscas de agentes antiparasitários, anti-inflamatórios e anticâncer(https://wwwoncologiafbmg.blogspot.com/),  a partir da síntese de novas substâncias, da estratégia de fragmentos moleculares ou de produtos naturais.

 

As principais atividades de um químico:  Produzir substâncias, desenvolver metodologias analíticas, interpretar dados químicos, monitorar impacto ambiental de substâncias, supervisionar procedimentos químicos, coordenar atividades químicas laboratoriais e industriais. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

 

Tudo aquilo que envolve a transformação dos materiais, tem um profissional de Química envolvido. Assim, os setores de atuação profissional é bastante variada e extensa. Veja, aqui, quais são as principais áreas de trabalho para o setor.

faculdade de Química traz ao aluno o conhecimento profundo dos materiais, compostos, substâncias e processos químicos. É como se ele tivesse acesso ao manual de instruções para manipular novos produtos e aprimorar os que já existem. Por isso, onde há esse processo de transformação, existe um profissional habilitado.

E as áreas estão em expansão, e por vários motivos. Os químicos estão desenvolvendo novos produtos para minimizar o impacto ambiental da humanidade, e em diferentes aspectos. Na produção de eletroeletrônicos, no tratamento de resíduos da indústria, até na criação de produtos de limpeza. Isso é uma parte da história. Novos equipamentos, processos e aprimoramento dos existentes passam pelo crivo do profissional de Química. Vamos ver quais são os principais ramos de trabalho.

Bioquímica

O estudo dos processos químicos que acontecem dentro dos seres vivos é um ramo da Química que também vem crescendo ao longo das décadas. Essa ciência ajudou a descobrir, por exemplo, a composição das moléculas de DNA, nosso código genético. Há outras centenas de substâncias de origem animal e vegetal que vêm sendo descobertas para uso no nosso dia a dia. Elas poderão substituir alguns medicamentos e outros produtos que são utilizados atualmente.

 

Professor

O curso de Química também é oferecido na modalidade licenciatura. Assim, o aluno pode escolher pela carreira escolar e se tornar um professor no ensino médio. A grade curricular da licenciatura é um pouco diferente do bacharelado. Saem as matérias sobre processos industriais e gestão, por exemplo, e entram as de didática, práticas de ensino e estágio obrigatório. Mas, se o aluno decidir ser docente na faculdade, ele precisará seguir os estudos no mestrado e doutorado.

 

Investigação criminal

Vestígios químicos são verdadeiras provas de um crime. Assim, um químico habilitado consegue detectar substâncias que podem ser tornar evidências em um processo investigativo. É a Química Forense, e o profissional trabalhará tanto na coleta de provas quanto em laboratórios. Ele vai analisar a origem daquele material encontrado na cena do crime e ajudar a investigação a encontrar os suspeitos.

Exercício da Profissão

Para atuar como profissional da Química é necessário registrar no Conselho Regional de Química – CRQ. Existem vários Conselhos Regionais de Química no Brasil e o registro deve ser feito no Conselho vinculado a região na qual irá trabalhar. Somente estão isentos de registro no CRQ os profissionais da Educação que atuam no Ensino Médio.

 

Os Conselhos Regionais são uma autarquia pública federal, vinculados ao Conselho Federal de Química – CFQ e aos demais Conselhos Regionais de Química – CRQ, responsáveis pela fiscalização da Profissão do Químico e pela fiscalização das Atividades da Química.

 

Dia 18 de junho é o dia do QUÍMICO, criado pela Lei Federal de 2800/56.

 

Como solicitar meu registro: entre em contato com o CRQ mais próximo de sua região. Em Juiz de Fora  – Delegacia de Juiz de Fora – (32) 3218-6618 ou pelo site do Conselho Regional de Química de Minas Gerais.

Conforme resolução normativa nº 36/74 as atribuições do profissional da Química são de acordo com a natureza dos currículos de química.

·         Atribuições do Licenciado em Química: de 01 a 07

·         Atribuições do Bacharel em Química: de 01 a 07, exceto a atribuição 04 que é exclusiva para profissionais da Educação

·         Atribuições do Químico Tecnológico: de 01 a 13

·         Atribuições do Engenheiro Químico: de 01 a 16

·         Atribuições do Técnico em Química: 01, e de 05 a 10

Qualquer profissional da Química pode aumentar suas atribuições, para isso é necessária a complementação de algumas disciplinas de natureza tecnológica. Procure o Coordenador de seu Curso para maiores informações.

 

Atribuições do profissional da Química:

01 –

Direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das atribuições respectivas.

02 –

Assistência, assessoria, consultoria, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização, no âmbito das atribuições respectivas.

03 –

Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos; elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das atribuições respectivas.

04 –

Exercício do magistério, respeitada a legislação específica.

05 –

Desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das atribuições respectivas.

06 –

Ensaios e pesquisas em geral. Pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos.

07 –

Análise química e físico-química, químico-biológica, bromatológica, toxicológica e legal, padronização e controle de qualidade.

08 –

Produção; tratamentos prévios e complementares de produtos e resíduos.

09 –

Operação e manutenção de equipamentos e instalações; execução de trabalhos técnicos.

10 –

Condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, reparos e manutenção.

11 –

Pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais.

12 –

Estudo, elaboração e execução de projetos de processamento.

13 –

Estudo de viabilidade técnica e técnico-econômica no âmbito das atribuições respectivas.

14 –

Estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais.

15 –

Execução, fiscalização de montagem e instalação de equipamento.

16 –

Condução de equipe de instalação, montagem, reparo e manutenção.

 

  

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 85.877, DE 7 DE ABREIL DE 1981.

Lei nº 2.800

Estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

       DECRETA:

        Art. 1º O exercício da profissão de químico em qualquer de suas modalidades, compreende:

        I - direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições;

        II - assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico;

        III - ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos;

        IV - análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicólogica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade;

        V - produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos;

        VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições;

        VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de químico;

        VIII - estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica, relacionados com a atividade de químico;

        IX - condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção;

        X - pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais;

        XI - estudo, elaboração e execução de projetos da área;

        XII - estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais relacionadas com a atividade de químico;

        XIII - execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações industrias, relacionadas com a Química;

        XIV - desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições;

        XV - magistério, respeitada a legislação específica.

        Art. 2º São privativos do químico:

        I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas;

        Il - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química;

        III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;

        IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º:

        a) análises químicas e físico-químicas;

        b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;

        c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais;

        d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química;

        e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;

        f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química;

        g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química.

        V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho;

        VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica;

        VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.

        Art. 3º As atividades de estudo, planejamento, projeto o especificações de equipamentos e instalações industriais, na área de Química, são privativas dos profissionais com currículo da Engenharia Química.

        Art. 4º Compete ainda aos profissionais de Química, embora não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no Art. 1º, quando referentes a:

        a) laboratórios de análises que realizem exames de caráter químico, físico-químico, químico-biológico, fitoquímico, bromatológico, químico-toxicológico, sanitário e químico legal;

        b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou a seus departamentos especializados, no âmbito das suas atribuições;

        c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos com destinação farmacêutica para uso humano e veterinário, insumos para produto dietéticos e para cosméticos, com ou sem ação terapêutica;

        d) firmas e entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de Química e de tecnologia agrícola ou agro-pecuária, de Mineração e de Metalurgia;

        e) controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscina, praias e balneários;

        f) exame e controle da poluição em geral e da segurança ambiental, quando causadas por agentes químicos e biológicos;

        g) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem ação terapêutica, produtos de uso veterinário sem indicação terapêutica, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos e desinfetantes;

        h) estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos e alimentares;

        i) segurança do trabalho em estabelecimentos públicos ou particulares, ressalvada a legislação específica;

        j) laboratórios de análises químicas de estabelecimentos metalúrgicos.

        Art. 5º As disposições deste Decreto abrangem o exercício da profissão de químico no serviço publico da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem como nas entidades particulares.

        Art. 6º As dúvidas provenientes do exercício de atividades afins com outras profissões regulamentadas serão resolvidas através de entendimento direto entre os Conselhos Federais interessados.

        Art. 7º Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se afim com a do químico a atividade da mesma natureza, exercida por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica.

        Art. 8º Cabe ao Conselho Federal de Química expedir as resoluções necessárias à interpretação e execução do disposto neste Decreto.

        Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 07 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1981

 

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